JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/04/2017
Data de publicação
26/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/04/2017, p. 26/04/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFIRMAÇÕES CONCRETAS ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Ademais, "a exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizados para aumentar a pena-base" (HC 353.839/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). 3. Na espécie, o magistrado considerou desfavoráveis as circunstâncias do crime, pois os pacientes mantiveram em cativeiro quatro vítimas, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, com o objetivo de obter como resgate o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), com isso violando o bem jurídico protegido pela norma com maior gravidade. Descreveu o sentenciante as particularidades do delito e a maior gravidade da conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada, notadamente diante do número de vítimas levadas ao cativeiro e do montante exigido para o resgate dos ofendidos. Portanto, suficientemente fundamentado o aumento operado na origem. Precedentes. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 199.076/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017.)
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