- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 10/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/02/2020, p. 10/02/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA. LICENÇA AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO A DECRETO. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de embargos à execução que foram ajuizados pelo Ibama objetivando a embargante a nulidade da CDA e da autuação; e a impossibilidade de autuação em razão do prévio requerimento de licenciamento junto à FEEMA, com a consequente desconstituição da dívida; bem como, alternativamente, a redução da multa aplicada. II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para determinar a redução da multa em 90%, facultando ao exequente o prosseguimento da execução embargada, em relação ao crédito que remanescer depois de efetivada a redução da multa. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedentes os embargos à execução. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial da executada. III - Sobre a alegada ofensa do art. 1.022 do CPC/2015, o recurso não comporta provimento. IV - A recorrente aduziu, em suma, que o Tribunal de origem não apreciou o fato de que no caso não foi verificado dano ambiental, situação que atrai a inexigibilidade do PRAD ? Projeto de Recuperação de Área Degradada. V - O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia, mediante fundamento suficiente, em suma, de que foi comprovado o cumprimento das obrigações assumidas pelo PRAD, para que fosse autorizada a redução da multa imposta. VI - Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje14.8.2018; REsp n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 24/2/2015. VII - Acerca da alegada ofensa ao art. 60, § 3°, do Decreto n. 3.179/1999, o recurso não comporta seguimento. VIII - De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a suposta ofensa a decreto não enseja a interposição de recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, sob o fundamento de que os regramentos infralegais não estão inseridos no conceito de "Lei Federal", para os referidos fins constitucionais. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 673.864/TO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe 13/5/2015 e REsp n. 1.342.539/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 22/11/2016. IX - Ainda que fosse superado esse óbice, ad argumentandum tantum, verifica-se que matéria objeto de recurso é essencialmente fática, na medida em que a discussão sobre a ocorrência ou não dos requisitos previstos no art. 60, § 3°, do Decreto n. 3.179/99 implicaria necessariamente revolvimento de matéria fática, o que é vedado e via de recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ. X - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.470.412/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)
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