JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/02/2020
Data de publicação
10/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/02/2020, p. 10/02/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA. LICENÇA AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO A DECRETO. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de embargos à execução que foram ajuizados pelo Ibama objetivando a embargante a nulidade da CDA e da autuação; e a impossibilidade de autuação em razão do prévio requerimento de licenciamento junto à FEEMA, com a consequente desconstituição da dívida; bem como, alternativamente, a redução da multa aplicada. II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para determinar a redução da multa em 90%, facultando ao exequente o prosseguimento da execução embargada, em relação ao crédito que remanescer depois de efetivada a redução da multa. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedentes os embargos à execução. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial da executada. III - Sobre a alegada ofensa do art. 1.022 do CPC/2015, o recurso não comporta provimento. IV - A recorrente aduziu, em suma, que o Tribunal de origem não apreciou o fato de que no caso não foi verificado dano ambiental, situação que atrai a inexigibilidade do PRAD ? Projeto de Recuperação de Área Degradada. V - O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia, mediante fundamento suficiente, em suma, de que foi comprovado o cumprimento das obrigações assumidas pelo PRAD, para que fosse autorizada a redução da multa imposta. VI - Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje14.8.2018; REsp n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 24/2/2015. VII - Acerca da alegada ofensa ao art. 60, § 3°, do Decreto n. 3.179/1999, o recurso não comporta seguimento. VIII - De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a suposta ofensa a decreto não enseja a interposição de recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, sob o fundamento de que os regramentos infralegais não estão inseridos no conceito de "Lei Federal", para os referidos fins constitucionais. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 673.864/TO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe 13/5/2015 e REsp n. 1.342.539/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 22/11/2016. IX - Ainda que fosse superado esse óbice, ad argumentandum tantum, verifica-se que matéria objeto de recurso é essencialmente fática, na medida em que a discussão sobre a ocorrência ou não dos requisitos previstos no art. 60, § 3°, do Decreto n. 3.179/99 implicaria necessariamente revolvimento de matéria fática, o que é vedado e via de recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ. X - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.470.412/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 06/05/2020

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA. LICENÇA AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO A DECRETO. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de embargos à execução que foram ajuizados pelo Ibama o…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 11/02/2020

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES ARGUIDAS PELA PARTE AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, para da…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 02/05/2022

PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA APLICADA PELO IBAMA. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. RECONHECIDA A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE SE MANIFESTE ESPECIFICAMENTE SOBRE AS QUESTÕES NELES ARTICULADAS. AGRAVO INTERNO. DECISÃO M…

Acórdão

j. 03/06/2026

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE LICENÇA DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS COMPETENTES PARA FUNCIONAMENTO NO MOMENTO DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. LICENÇA CONCEDIDA POSTERIOMENTE. MULTA APLICADA PELO IBAMA. REDUÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Agravo …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 10/05/2021

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. NULIDADE DA ATUAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÕES. ATOS NORMATIVOS NÃO INSERIDOS NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra d…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.