JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/05/2022
Data de publicação
04/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02/05/2022, p. 04/05/2022

Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA APLICADA PELO IBAMA. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. RECONHECIDA A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE SE MANIFESTE ESPECIFICAMENTE SOBRE AS QUESTÕES NELES ARTICULADAS. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Trata-se de demanda ajuizada em desfavor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA, visando à suspensão da exigibilidade do débito em multa imposta administrativamente decorrente de crime ambiental, sob o fundamento de que ocorreu a prescrição administrativa de 2 (dois) anos, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei n. 9.873/1999. II - O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, para decretar a prescrição (fls. 906-910). O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a sentença, nos termos assim ementados (fls. 957-958). Recurso especial foi provido para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste especificamente sobre as questões neles articuladas. III - O agravo interno não merece provimento. Assiste razão ao recorrente no que toca à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015. IV - No caso, o IBAMA sustentou que o Tribunal de origem aplicou a prescrição direta em vez da intercorrente na apreciação do prazo respectivo. É dizer, segundo o embargante, a prescrição a ser observada no transcurso do processo administrativo é a intercorrente, tratada pela regra do art. 1°, § 1°, da Lei n. 9.873/1999, quando se faz necessário que o processo tenha ficado paralisado por mais de três anos consecutivos, o que não aconteceu no caso. V - Contudo, apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou essas questões, meramente asseverando a inexistência de omissão ou obscuridade e a pretensão de efeitos infringentes da parte, sem, contudo, esclarecer ou indicar os termos do acórdão que esclareceriam os vícios apontados pela embargante. VI - Também a parte agravante não demonstra, nas razões de agravo interno apresentadas, a manifestação do Tribunal que evidenciaria a inexistência do vício apontado pela autarquia nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo suficiente a mera indicação do acórdão no sentido de que "as alegações da parte embargante evidenciam a sua nítida intenção de se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, o qual, pelo que se depreende de suas razões recursais, não teria se amoldado às teses jurídicas por ela defendidas" (fl. 1.105), citada na pela recursal. VII - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. VIII - Cumpre ressaltar que o art. 1.025 do CPC/2015, que trata do prequestionamento ficto, permite que o Superior Tribunal de Justiça analise a matéria cuja apreciação não se tenha dado na instância inferior. Contudo, em se tratando de matéria fático-probatória - tal qual a hipótese dos autos -, não é possível fazê-lo neste momento, em razão do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.799.152/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 11/02/2020

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES ARGUIDAS PELA PARTE AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, para da…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 17/06/2024

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE 8 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO N. 20.910/1932. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos da "Ação Anulatória de Auto de Infração e de Multa c/c Ação Declara…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 12/03/2025

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL EXTRAVAZAMENTO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. OPERAÇÃO EM DESACORDO COM A LICENÇA AMBIENTAL CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL SUBJETIVA DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na or…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 26/02/2025

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. PENALIDADES ORIUNDAS DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se ação proposta para a sustação dos protestos de títulos, sob o fundamento de que os processos administrativos de infração ambiental tramitaram por mais de três anos, em situação que resulta na presc…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 18/03/2026

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. TERMO DE EMBARGO. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC E SÚMULA N. 7 DO STJ. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação anulatória objetivando a concessão de tutela provisória de urgência para suspender efeitos de Termo de Embargo, bem como a exigibilidade da multa …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.