- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2022
- Data de publicação
- 04/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02/05/2022, p. 04/05/2022
PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA APLICADA PELO IBAMA. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. RECONHECIDA A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE SE MANIFESTE ESPECIFICAMENTE SOBRE AS QUESTÕES NELES ARTICULADAS. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Trata-se de demanda ajuizada em desfavor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA, visando à suspensão da exigibilidade do débito em multa imposta administrativamente decorrente de crime ambiental, sob o fundamento de que ocorreu a prescrição administrativa de 2 (dois) anos, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei n. 9.873/1999. II - O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, para decretar a prescrição (fls. 906-910). O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a sentença, nos termos assim ementados (fls. 957-958). Recurso especial foi provido para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste especificamente sobre as questões neles articuladas. III - O agravo interno não merece provimento. Assiste razão ao recorrente no que toca à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015. IV - No caso, o IBAMA sustentou que o Tribunal de origem aplicou a prescrição direta em vez da intercorrente na apreciação do prazo respectivo. É dizer, segundo o embargante, a prescrição a ser observada no transcurso do processo administrativo é a intercorrente, tratada pela regra do art. 1°, § 1°, da Lei n. 9.873/1999, quando se faz necessário que o processo tenha ficado paralisado por mais de três anos consecutivos, o que não aconteceu no caso. V - Contudo, apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou essas questões, meramente asseverando a inexistência de omissão ou obscuridade e a pretensão de efeitos infringentes da parte, sem, contudo, esclarecer ou indicar os termos do acórdão que esclareceriam os vícios apontados pela embargante. VI - Também a parte agravante não demonstra, nas razões de agravo interno apresentadas, a manifestação do Tribunal que evidenciaria a inexistência do vício apontado pela autarquia nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo suficiente a mera indicação do acórdão no sentido de que "as alegações da parte embargante evidenciam a sua nítida intenção de se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, o qual, pelo que se depreende de suas razões recursais, não teria se amoldado às teses jurídicas por ela defendidas" (fl. 1.105), citada na pela recursal. VII - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. VIII - Cumpre ressaltar que o art. 1.025 do CPC/2015, que trata do prequestionamento ficto, permite que o Superior Tribunal de Justiça analise a matéria cuja apreciação não se tenha dado na instância inferior. Contudo, em se tratando de matéria fático-probatória - tal qual a hipótese dos autos -, não é possível fazê-lo neste momento, em razão do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.799.152/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.)
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