- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 20/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11/02/2020, p. 20/02/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES ARGUIDAS PELA PARTE AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, para dar provimento ao Recurso Especial, interposto pela parte ora agravada, para, reconhecendo a apontada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, anular o acórdão referente aos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre a procedência das questões suscitadas como omissas. III. Na origem, a parte ora agravada ajuizou ação, objetivando a declaração de nulidade de auto de infração lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no qual lhe é imputado o desmatamento irregular de área do cerrado. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento à Apelação, interposta pela parte agravada, mantendo a sentença de improcedência do pedido. IV. A ora agravada, nos Embargos de Declaração, opostos em 2º Grau, alegou, em síntese, que "o acórdão embargado, que negou provimento à Apelação, se mostrou omisso em relação a ponto central da lide, qual seja, a análise do mérito em si da infração - a comprovação da supressão e sua autoria, ambas veementemente negadas pela Recorrente -, limitando-se os doutos julgadores a analisarem apenas os aspectos formais de lavratura do ato administrativo impugnado, como a competência do agente fiscal do IBAMA, proporcionalidade da multa e legalidade do Decreto 3.179/99, que fundamentava à época as infrações ambientais". No entanto, os Embargos de Declaração foram rejeitados, sem que tais alegações fossem apreciadas. V. Deixando o acórdão de se manifestar sobre matéria relevante ao deslinde da controvérsia, rejeitando os Embargos Declaratórios e persistindo na omissão oportunamente alegada, incorre em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, reiterada, em sede de Recurso Especial. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.521.778/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 20/2/2020.)
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