JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/03/2023
Data de publicação
23/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/03/2023, p. 23/03/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. AGRAVANTE ACUSADO DA PRÁTICA DE LESÃO CORPORAL E CÁRCERE PRIVADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. TESES QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPOSTA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, por não ter identificado flagrante ilegalidade apta a ensejar a prematura interrupção da ação penal em relação ao recorrente e tampouco as nulidades apontadas. Segundo o acórdão impugnado, o ora agravante auxiliou o codenunciado na prática delitiva, o qual manteve união estável com a vítima por 12 (doze) anos. O Tribunal a quo também afastou a alegação de nulidade no inquérito foi afastada em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 2. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. Todavia, não se identifica no caso concreto nenhuma das situações autorizadoras do prematuro trancamento da ação penal. 3. A denúncia aponta que o ora recorrente apertou o pescoço da vítima incentivando o companheiro da vítima a agredi-la. A inicial acusatória também é clara ao dizer que o recorrente agiu na qualidade de partícipe aderindo à conduta do outro agente quanto ao cárcere privado, arrolando testemunhas. Destarte, a prova da materialidade e os indícios de autoria apontados na inicial acusatória são suficientes para deflagrar a ação penal, de forma que as teses que questionam a qualidade do depoimento das testemunhas, bem como a pertinência do laudo pericial, devem ser analisadas durante a instrução probatória, sob o crivo do contraditório. "A comprovação ou não dos fatos deve ser demonstrada durante a instrução processual, momento apropriado para o Magistrado exercer seu juízo de convicção acerca dos elementos probatórios juntados aos autos." (AgRg no RHC n. 147.115/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/9/2021.) 4. A alegação de incompetência do Juízo de Primeiro Grau não se sustenta porque a Corte Estadual reconheceu o contexto de violência doméstica e que a conduta delitiva está relacionada a relação íntima de afeto, tendo como vítima mulher. Para dissentir das conclusões das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é incabível no procedimento sumaríssimo do habeas corpus. "Se o Tribunal de origem, analisando o contexto fático-probatório apresentado até então, compreendeu que os crimes supostamente praticados pelo ofensor se enquadram no rol de violência doméstica, porque presentes todas as elementares descritas na norma, a desconstituição desse entendimento não pode ser satisfeita na via do habeas corpus, na medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos." (AgRg no HC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/9/2021.) 5. Segundo o acórdão impugnado, "(...) no que toca ao fato de o paciente não ter sido ouvido como indiciado na delegacia de polícia quando acatou o chamamento policial, não é o caso de anulação processual, haja vista não ter ocorrido qualquer prejuízo ao paciente, pois em momento algum admitiu o cometimento do ilícito ou algo que lhe prejudicasse". "Não há como se presumir prejuízo à Defesa, motivo pelo qual incide no caso a regra prevista no art. 563, do Código de Processo Penal - a positivação do dogma fundamental da disciplina das nulidades -, de que o reconhecimento de vício que enseja a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo por parte da Defesa (pas de nullité sans grief)" (RHC n. 129.365/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 4/4/2022.). 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no RHC n. 162.721/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
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