JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2023
Data de publicação
04/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2023, p. 04/04/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA RELATIVA AO ISSQN. INVIABILIDADE. ACERVO DOCUMENTAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. REVISÃO DE PREMISSAS FIXADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos art. 489 e 1.022 do CPC. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda (DJe 1º. 4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou o entendimento de que Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que é dispensável dilação probatória ou em questões que o magistrado possa conhecer de ofício. 3. Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da Súmula 393 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 4. O Tribunal de origem, ao apreciar o contexto fático dos autos, concluiu que o acervo documental é insuficiente, requerendo-se dilação probatória, motivo pelo qual julgou inadequada a via escolhida. 5. Merece transcrição o seguinte excerto da decisão combatida: "(... ) Mas o ponto falho recaiu na prova. Ainda que os autos despontem extensa documentação, o excipiente não conseguiu comprovar quais foram os materiais empregados na construção civil que abarcou a demanda, ou seja, a usina hidrelétrica instalada no Rio Uruguai. (.. .) Do mesmo modo, as notas fiscais colacionadas na ação anulatória ajuizada pela empresa contra o ente público municipal, na qual se engloba a mesma discussão, somente evidenciam a prestação do serviço e o valor do imposto retido, mas sem a necessária evidência de qual material realmente foi utilizado. (...) E como tamanha necessidade esbarra no manejo de exceção de pré-executividade, porque, mais uma vez, tal meio de defesa não permite a dilação probatória, há que se acolher o recurso de apelação da municipalidade" (fls. 353-369, e-STJ). 6. A reforma do entendimento exarado pelo acórdão recorrido no tocante à necessidade de dilação probatória para o conhecimento da Exceção de Pré-Executividade requer reexame do contexto fático-probatório da causa, o que é defeso em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Registre-se ainda que, no excerto acima transcrito e destacado em negrito, o Tribunal de origem consignou que a parte excipiente ajuizou Ação Anulatória do lançamento, tanto que a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade determinou que a Execução Fiscal aguarde o desfecho da mencionada demanda. Esse ponto não foi adequadamente combatido pela empresa, e a conduta sugere atuação processual incoerente, na medida em que o pressuposto para a discussão do tema controvertido é a dispensabilidade da dilação probatória, havendo flagrante contradição em peticionar, nos autos da Execução Fiscal, por meio de Exceção de Pré-Executividade, e, simultaneamente, discutir matéria idêntica em demanda pelo rito ordinário, na qual está sendo realizada prova pericial. 8. Por outro lado, a recorrente afirma que "defeitos no lançamento tributário relativos ao critério de apuração da base de cálculo não autorizam a substituição da CDA" (fl. 594, e-STJ) e que, portanto, seria caso de nulidade do lançamento. 9. No entanto, essas informações não procedem. A Corte local, no julgamento dos Embargos de Declaração, afastou expressamente as teses sustentadas pela recorrente ao afirmar: "Inaplicável, outrossim, o art. 525, § 1°, III e § 12, do CPC/15, como invocou a reclamante, porque o caso não se enquadrou em nenhuma daquelas circunstâncias de inexigibilidade do título. (...) Percebe-se que o referido texto somente se voltou ao rechace da preliminar, ao apenas indicar a impossibilidade de substituição da CDA, sem manifestamente reconhecer algum vício na base de cálculo no titulo" (fl. 396, e-STJ, grifos acrescentados). 10. Dessa forma, ao contrário do que faz crer a insurgente, inexiste nulidade no lançamento. Os fatos são aqui recebidos como estabelecidos pela instância ordinária, senhora da análise probatória. Se a violação dos dispositivos legais invocados perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o apelo nobre. 11. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.697.210/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
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