- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 16/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/02/2022, p. 16/03/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS SUSCITADAS PELA PARTE FORAM INDEFERIDAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". PREJUDICADA. 1. Os artigos tidos por afrontados (arts. 783 e 803, I, do CPC/2015. do CPC/2015) não foram ventilados no aresto atacado e, embora tenham sido opostos os Embargos Declaratórios competentes, a petição de Embargos de Declaração não menciona esses dispositivos. 2. Sendo assim, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre as teses a eles referentes. Falta, portanto, prequestionamento, requisito para o acesso às instâncias excepcionais, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que se exerça juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto. 4. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais com os fundamentos do acórdão, percebe-se que as teses recursais vinculadas aos dispositivos tidos como ofendidos não foram apreciados pelo Tribunal de origem. 5. O Tribunal local asseverou: "Na hipótese, pretende o agravante o reconhecimento da nulidade das autuações fiscais que apuraram recolhimento a menor de ISS, o que, todavia, não é aferível de plano. Ressalta-se que, a par do parecer favorável do auditor fiscal, as autuações combatidas foram mantidas em processo administrativo de revisão dos autos de infração, sob o fundamento de que houve confissão em virtude da celebração de PPI. Ora, conquanto admite-se a discussão da legalidade da autuação mesmo tendo havido adesão ao PPI, na hipótese dos autos a irregularidade da exigência fiscal e consequente anulação dos autos de infração demanda dilação probatória. Na verdade, conquanto o STJ tenha acolhido Recurso Especial da agravante (fls. 188/190), reconhecendo que, em se tratando de empresa agenciadora de mão de obra temporária, o ISS deva incidir somente sobre taxa de agenciamento, a aferição da extensão dos efeitos de referida decisão, bem como a forma de apuração da base de cálculo do tributo exigido na presente execução fiscal, demandam, sem dúvida, dilação probatória somente cabível em sede de embargos à execução." (fls. 362-363, e-STJ, grifos acrescidos) . 6. O Tribunal de origem, embora reconhecendo a possibilidade de questionamento da legalidade da autuação, mesmo após a empresa ter confessado a dívida para aderir ao seu respectivo parcelamento, expressamente indicou que a existência de acórdão do STJ, delimitando a incidência tributária, seria referente a outra demanda, envolvendo "autos de infração diversos dos ora em exame" (nota de rodapé da fl. 363, e-STJ). Por essa razão, concluiu a Corte local que a Exceção de Pré-Executividade não contém elementos que viabilizem a pronta solução da lide, sendo imprescindível a dilação probatória. 7. Consequentemente, não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão apresentou fundamentação adequada para entregar a prestação jurisdicional. 8. E, no que se refere à premissa acima indicada, estabelecida de forma clara no acórdão hostilizado, são inúmeros os precedentes do STJ no sentido de que a revisão do entendimento definido nas instâncias de origem, a respeito da necessidade ou desnecessidade de dilação probatória em Exceção de Pré-Executividade, exigiria incursão no acervo probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 9. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou ser cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). 10. Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da Súmula 393 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 11. A aplicação da referida súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 12. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.715.536/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 16/3/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.