JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. OMISSÕES NO ACÓRDÃO. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA SANAR OMISSÃO. I - Trata-se mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato da Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos objetivando a anulação da revisão de anistia política concedida em portaria do Ministério da Justiça. O pedido de medida liminar foi indeferido. Em decisão monocrática, após juízo de reconsideração, concedeu-se a segurança, sendo o decisum mantido após apreciação de agravo interno. II - Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento, apenas para sanar a omissão alegada referente ao argumento de decadência do direito de impetrar o mandado de segurança para impugnar o ato anulatório da anistia. III - Nesse cenário, consoante precedentes desta Corte: "o marco inicial para a contagem do prazo decadencial para impetrar mandado segurança contra a cassação da portaria de anistia é a data da publicação do ato no Diário Oficial, momento no qual o ato coator está apto a produzir seus efeitos, gerando lesão à esfera jurídica do interessado". (AgInt no MS n. 26.391/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/10/2021; AgInt no MS n. 25.903/DF, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, DJe 9/3/2022). IV - Na hipótese, verifica-se que a Portaria de Anulação da Anistia foi publicada no DOU em 5 de junho de 2020, de modo que a impetração do presente mandamus sobreveio em 18 de junho de 2020, isto é, dentro do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. Com efeito, não fica configurada a decadência para a utilização da via mandamental. Nesse sentido: "Assim, enquanto não publicado no Diário Oficial o ato de cassação da anistia concedida ao impetrante, não se inicia a contagem do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança objetivando a manutenção de seu benefício, mesmo porque não é razoável se impor ao anistiado ajuizar uma ação a cada ato supostamente arbitrário praticado no curso do processo administrativo. Logo, não resta caracterizada a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança para impugnar o ato anulatório da anistia." (AgInt no MS n. 26.271/DF, relator Ministro Manoel Erhardt, DJe 9/3/2022). V - Quanto às demais alegações sucessivamente reiteradas pela embargante, o recurso não merece acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. As questões objeto de irresignação da parte foram exaustivamente tratadas por este colegiado. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.) VII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar a omissão do acórdão embargado, nos termos da fundamentação acima, sem conferir efeito modificativo ao julgado. (EDcl no AgInt no AgInt no MS n. 26.401/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
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