- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 19/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 14/06/2023, p. 19/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - A impetração do mandado de segurança volta-se, ao final, contra o ato administrativo coator produtor de efeitos concretos e imediatos, que modifica a situação jurídica da parte impetrante, que, no caso sob análise, é a instauração de processo administrativo que determinou a revisão de sua condição de anistiado político. E, com a conclusão do processo administrativo revisional, é a partir dessa data que se conta o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. II - No caso, não há informações nos autos acerca de eventual conclusão do processo administrativo revisional, não podendo, desse modo, se falar em decadência do direito de impetração. Urge mencionar que a própria União, mesmo tendo se manifestado diversas vezes nos presentes autos, em nenhum momento trouxe qualquer informação com o intuito de demonstrar a ocorrência de conclusão do processo administrativo de modo a demonstrar o transcurso do prazo decadencial. Desse modo, afasta-se a alegação de decadência. III - No mais, quanto à alegada contradição e omissão no tocante à nulidade do ato de notificação do Impetrante, não merece acolhimento os presente embargos. Isso porque o acórdão ora embargado foi expresso ao afirmar que a notificação expedida à beneficiária da anistia política traz conteúdo impreciso e vago, inviabilizando a possibilidade de eficiente apresentação de argumentos em defesa dos interesses da parte impetrante, contrariando, inclusive, a orientação da Suprema Corte no Tema 839. IV - Importante pontuar que o fato de a notificação trazer como motivação a decisão proferida pelo STF no Tema 839 não é suficiente para infirmar o julgado recorrido, uma vez que o referida decisão da Suprema Corte é geral e serve como parâmetro para todos os casos de revisão de anistia, todavia, não é suficiente para trazer elementos suficientes para possibilitar a defesa efetiva da parte impetrante especificamente em seu processo de revisão de anistia, como reiteradamente mencionado neste julgado e nos julgados anteriores. V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, sem efeito modificativos, sanar a omissão apontada. (EDcl no AgInt no AgInt no MS n. 26.192/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 19/6/2023.)
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