- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 21/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 14/06/2023, p. 21/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DENÚNCIA DE PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR OS DELITOS ENVOLVENDO A SUPOSTA MALVERSAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL PARA OS DELITOS ENVOLVENDO VERBAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE CONEXÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 122/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação pacífica desta Corte, a ausência de malversação de verbas federais afasta a competência da Justiça Federal. Assim, os delitos relacionados ao uso irregular de verbas oriundas do erário estadual ou municipal devem, em regra, ser processados e julgados perante a Justiça estadual . 2. Não incide no caso o disposto na Súmula n. 122/STJ ("Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, A, do Código de Processo Penal"), uma vez que não foi demonstrada conexão que justificasse fossem as fraudes supos tamente praticadas na execução dos contratos celebrados entre a COOFSAÚDE e o Município de Feira de Santana com o emprego de verbas estaduais e municipais julgados pela Justiça Federal em conjunto com os crimes relacionados ao uso irregular de verbas públicas oriundas do SUS. 3. De acordo com os elementos informativos constantes dos autos, não é possível afirmar, de forma peremptória, a correlação entre os delitos, sendo certo que a aparente semelhança de contexto fático não gera presunção de conexão entre eles. Assim, o fato de que parte dos contratos foi subsidiada com recursos públicos federais não atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar todas as contratações superfaturadas em Feira de Santana/BA. Ademais, é prematura a reunião de feitos com base na mera potencialidade de decisões contraditórias. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 184.075/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 21/6/2023.)
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