JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
02/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22/03/2023, p. 02/05/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO LITERAL DA LEI. INEXISTÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. NOVOS BENEFÍCIOS. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. TEMA 1.199 DO STF. OBSERVÂNCIA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com o propósito de rediscutir o entendimento jurídico aplicado pelo acórdão rescindendo. 2. Eventual desacerto quanto à (não) aplicação de enunciado sumular ou de jurisprudência do STJ não se equivale a erro de fato, mas de direito (critério interpretativo do julgador sobre aplicação de fontes normativas secundárias ao caso concreto). 3. Hipótese em que a decisão não admitiu fato do processo (uma prova, por exemplo) inexistente ou considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, diante desse quadro, "a rescisória não é remédio próprio para verificação do acerto ou da injustiça da decisão judicial" (AgInt na AR n. 6.114/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022). 4. O entendimento consolidado deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que a procedência da ação rescisória por violação de literal disposição de lei exige que a interpretação dada pelo juízo rescindendo deva ser clara e evidente, ou seja, que viole o dispositivo legal em sua literalidade. 5. Adotando mesmo raciocínio, para que o pedido da rescisória, fundado no art. 966, V e §5º, do CPC, fosse acolhido, a má aplicação de súmula ou precedente firmado em representativo de controvérsia deveria ser flagrante, situação que não ocorreu nos autos. 6. Inviável se acolher a pretensão de operar efeitos retroativos aos comandos das Leis n. 14.039/2020 e n. 14.230/2021, devendo ser aplicadas as razões de decidir manifestadas no julgamento do Tema n. 1.199 pelo Supremo Tribunal Federal, para quem os benefícios ensejados no âmbito do direito administrativo sancionador não teriam incidência em relação à coisa julgada. 7. Pedido julgado improcedente. (AR n. 6.826/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 2/5/2023.)
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