JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/03/2023
Data de publicação
30/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/03/2023, p. 30/03/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. NECESSIDADE DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. Sem a demonstração concreta do ânimo do Acusado de associar-se de forma estável e permanente com outros Agentes, mostra-se indevida a condenação pelo delito tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 com fundamento no fato de o Acusado ter sido preso em flagrante, por posse de arma de fogo municiada, em localidade dominada por facção criminosa. 2. Considerando os fatos narrados e os precedentes desta Corte Superior sobre a matéria, tem-se que a Jurisdição ordinária deixou de descrever não apenas o concurso necessário de agentes, mas também fatos que demonstrassem o dolo e a existência objetiva de vínculo estável (sólido) e permanente (duradouro) entre o Agravado e outros indivíduos, notadamente porque foi preso em flagrante, denunciado e condenado sozinho. 3. Concluir que a Jurisdição ordinária não se valeu do melhor direito para condenar o Agravado não implica reavaliar fatos e provas, mas apenas reconhecer que, no caso, não estão descritos os elementos do tipo do art. 35 da Lei de Drogas. 4. Considerando a absolvição pelo crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, o Paciente faz jus à incidência do redutor previsto no § 4.º do art. 33 da mesma lei, notadamente por ser primário e portador de bons antecedentes, como reconhecido pelas instâncias ordinárias, e porque não foram apresentados outros fundamentos para o afastamento da referida causa de diminuição. 5. Em que pese a manutenção da pena-base no patamar mínimo, a quantidade e a natureza da droga apreendida não justificam qualquer modulação da minorante, pois não extrapolam aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico. Desse modo, o redutor deve incidir no grau máximo, pois não foram indicadas outras circunstâncias aptas a justificar a fixação de outra fração. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 731.019/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
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