- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2023
- Data de publicação
- 28/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/03/2023, p. 28/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 62, I, DO CP. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1 . O agravo regimental não impugnou um dos fundamentos utilizados para o não conhecimento do recurso, o que atrai o óbice da Súmula n. 182 do STJ, no ponto. 2. Esta Corte já decidiu que a prática de fraude à licitação relacionada à serviços da saúde denota maior gravidade da conduta, não considerada em outra fase da dosimetria da pena (ut, AgRg no AREsp n. 1.955.979/RS, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, DJe de 5/8/2022.) 3. A posição ocupada pelo agente no esquema criminoso autoriza o agravamento da pena (art. 62, I, do CP) 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no REsp n. 2.049.621/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023.)
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