JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/10/2022
Data de publicação
10/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/10/2022, p. 10/10/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. TESES AFASTADAS FUNDAMENTADAMENTE, MAS DE MANEIRA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386, I E II, E 155, AMBOS DO CPP. ABSOLVIÇÃO. ÓBICE SÚMULA 7 DO STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 59 E 68 DO CP. VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VIOLAÇÃO DO ART. 66 DO CP. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 62, I, DO CP. EVIDENCIADO PAPEL DE LIDERANÇA NA ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INFRINGÊNCIA AO ART. 71 DO CP. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que "não há falar em violação do art. 619 do CPP se as teses [...] foram afastadas de forma fundamentada, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.562.086/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/10/2020). 2. As teses defensivas de negativa de vigência aos arts. 386, III, e 155 do CPP buscam, em última análise, a absolvição do agravante. No entanto, a condenação se lastreou em todo o material cognitivo produzido pelas instâncias ordinárias, circunstância que impede sua modificação por esta Corte pela via escolhida, dada a necessidade de reexame de provas (incidência da Súmula n. 7 do STJ). 3. O vetor da culpabilidade justifica a exasperação da pena-base quando motivada no caso concreto. Na hipótese dos autos, a culpabilidade se revelou mais intensa devido ao fato de que os recursos desviados seriam destinados à saúde, direito social fundamental previsto na Constituição da República, sem que se possa falar que essa circunstância seria inerente ao tipo penal. 4. O fato de o acusado não haver sido beneficiado com aumento patrimonial não indica menor culpabilidade em sua conduta - que, inclusive, foi valorada negativamente na fase da fixação da pena-base - a fim de que se justificasse a incidência da atenuante inominada. A pretensão de reconhecimento da atenuante prevista no art. 66 do CP demandaria necessidade de revolvimento probatório, o que é inviável pelo óbice consignado na Súmula n. 7 do STJ. 5. Evidenciado que o recorrente exerceu papel de liderança na atividade criminosa, organizando e dirigindo a atuação dos demais acusados nas práticas delitivas, mostra-se devida a incidência da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, o que enseja o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 6. Ainda que houvesse o prequestionamento quanto à tese de reconhecimento da continuidade delitiva, as instâncias ordinárias concluíram que, embora imbuídos da mesma finalidade - apropriação de recursos públicos -, os delitos foram praticados de formas diferentes e com desígnios diversos. Reexaminar tais pressupostos demandaria ampla dilação probatória, inviável pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Na espécie, o agravante deixou de combater todos os fundamentos da decisão agravada, daí a aplicação do enunciado sumular n. 182 do STJ. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.884.233/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
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