- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2023
- Data de publicação
- 28/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/03/2023, p. 28/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 182 DO STJ. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO E DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA APRECIADA NO HABEAS CORPUS N. 723.292/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA AFASTAR SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Havendo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada é o caso de afastamento da Súmula 182 do STJ. 2. Constata-se que o recurso especial constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 723.292/SP, e isto porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos a mesma decisão (Apelação Criminal n. 1505391-22.2021.8.26.0228), o que constitui óbice ao seu conhecimento. 3. Verifica-se que o referido writ, diante de seu caráter eminentemente substitutivo, não foi conhecido. Contudo, a pretensão veiculada pela defesa naquela impetração, idêntica à ora arguida, foi devida e exaustivamente analisada, para aferição de eventual flagrante ilegalidade, tendo sido mantida a decisão impugnada, com a rejeição do pleito de desclassificação da conduta do réu Evandro; e, por outro lado, com a concessão de habeas corpus de ofício para redimensionar a pena definitiva do réu Abner Martins Farias para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, bem como para estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução. A decisão transitou em julgado aos 9/3/2022. Assim, em virtude da reiteração, tem-se a prejudicialidade do recurso especial. 4. Agravo regimental provido para afastar a Súmula 182/STJ. Recurso especial não conhecido, ante sua prejudicialidade. (AgRg no AREsp n. 2.278.234/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023.)
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