- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 10/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/02/2020, p. 10/02/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. PATAMAR DIVERSO DE 2/3. PONDERAÇÃO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS LHE NEGAR PROVIMENTO. 1. Havendo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, deve ser conhecido o recurso. 2. É firme o entendimento desta Corte de que, uma vez reunidos os requisitos para a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, deve o magistrado aplicar o quantum, fundamentadamente, de acordo com as peculiaridades do caso. 3. Tratando-se de réu primário, condenado a pena reclusiva superior a 4 anos e inferior a 8 anos, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, o regime inicial semiaberto mostra-se o mais adequado, a teor do art. 33, § 2º, b, do CP. 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas lhe negar provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.470.686/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)
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