- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 10/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/03/2020, p. 10/03/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO DO RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. NEGATIVA. MOTIVAÇÃO NÃO SUFICIENTE. REGIME PRISIONAL. MAIS GRAVOSO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES. FUNDAMENTO VÁLIDO. PENA NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. DIREITO AO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA, CONHECIDO O AGRAVO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos da decisão agravada, deve ser conhecido o recurso. 2. O volume não relevante de droga (4 pinos de cocaína, com 3g, 21 pedras de crack, com 4,5g e 8 filetes de maconha, com 16g), à míngua de outros elementos, não permite inferir a dedicação do réu à atividade criminosa para justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. 3. O envolvimento de 3 adolescentes na prática delitiva constitui fundamento apto a justificar tanto modo prisional mais gravoso como a negativa de substituição das penas. 4. Procedida redução da reprimenda final a patamar inferior a 4 anos de reclusão, de rigor a alteração do regime inicial para o semiaberto, nos termos do art. 33 e parágrafos do CP. 5. Agravo regimental provido para, conhecido do agravo em recurso especial, dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reduzir a pena final a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, mais 193 dias-multa, além de alterar o regime inicial para o semiaberto. (AgRg no AREsp n. 1.602.287/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 10/3/2020.)
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