JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/03/2023
Data de publicação
28/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/03/2023, p. 28/03/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MOROSIDADE JUSTIFICADA. PRAZO IMPRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Hipótese em que foi instaurado inquérito policial para apurar a suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e de sonegação fiscal, considerando a arrecadação de grande quantia em dinheiro sem prova fidedigna de sua origem e destino, indicativo da prática anterior ou subsequente de outros ilícitos penais, como lavagem de dinheiro e sonegação fiscal, sendo necessário o aprofundamento das investigações. 3. A simples alegação de ausência de crime antecedente não é suficiente, neste momento, para justificar o encerramento das investigações, que buscam justamente elucidar tais questões. 4. Documentação insuficiente para demonstrar a origem lícita do dinheiro ou comprovar a existência de dívidas e execuções judiciais que justificassem a necessidade de transitar com tão grande quantia em dinheiro em espécie. O fato de ainda não ter sido descoberta a origem do dinheiro é justamente o motivo da continuidade das investigações, pois os indícios de ilicitude dos valores encontrados emergem da própria forma em que estavam ocultados. 5. In casu, revela-se totalmente prematura a interrupção das investigações, na medida em que o inquérito policial foi instaurado para a completa elucidação dos fatos. Não é razoável admitir que o Judiciário termine por cercear as atividades investigativas da polícia, salvo se manifestamente demonstrada a presença de constrangimento ilegal, o que não restou constatado na espécie. 6. Conquanto a Constituição da República consagre a garantia da duração razoável do processo, o excesso de prazo na conclusão do inquérito policial somente poderá ser reconhecido caso venha a ser demonstrado que as investigações se prolongam de forma desarrazoada, sem que a complexidade dos fatos sob apuração justifiquem tal morosidade. 7. No presente caso, o desenvolvimento do inquérito foi obstaculizado pela discussão sobre a competência, seguida da paralisação provocada pela crise sanitária da covid-19, havendo diligências ainda em andamento, tais como a quebra de sigilo fiscal dos recorrentes e o envio do Relatório da COAF. 8. É impróprio o prazo para a conclusão de inquérito policial quando, como ocorre in casu, não há investigado preso. 9. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para que o inquérito seja concluído em até 120 (cento e vinte) dias. (AgRg no RHC n. 170.531/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023.)
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