JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
13/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 30/04/2025, p. 13/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, visando ao trancamento de inquérito policial por falta de provas da autoria e/ou por excesso de prazo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a continuidade do inquérito policial, considerando a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, e se há excesso de prazo na investigação que justifique o trancamento do inquérito. III. Razões de decidir 3. A existência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva sustenta a continuidade da persecução penal, não havendo flagrante ilegalidade que justifique o trancamento do inquérito. 4. A complexidade do caso justifica a delonga na conclusão do inquérito policial, não caracterizando excesso de prazo injustificado. 5. A análise de mérito e valoração de provas é incabível em sede de habeas corpus. 6. A jurisprudência da Corte Superior estabelece que a aferição do excesso de prazo deve observar a garantia da duração razoável do processo, não se realizando de forma puramente matemática, mas sim por um juízo de razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A complexidade do caso pode justificar a delonga na conclusão do inquérito policial, não caracterizando excesso de prazo injustificado. 2. A análise de mérito e valoração de provas é incabível em sede de habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Código Penal, art. 121.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 541.104/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 27/2/2020; STJ, AgRg no HC n. 810.052/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023. (AgRg no RHC n. 213.628/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025.)
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