- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de trancamento do inquérito policial ou da ação penal, na via estreita do recurso em habeas corpus, só é possível em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva. 2. No caso, encontra-se devidamente motivado o prosseguimento do inquérito policial, pois, consoante se depreende do acórdão do Tribunal estadual, a comprovação da tese de atipicidade da conduta depende da conclusão das diligências investigativas em curso. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento do excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. 4. No caso, apesar do tempo decorrido, verifica-se que o feito, o qual tem por objeto fatos complexos, que demandam a realização de diligências, bem assim a apreciação de documentação técnica, esteve em constante movimentação, apesar de ter sido necessário apurar-se a prática do delito previsto no art. 22 da Lei n. 7.492/1986, o que motivou o declínio de competência por parte do Juízo estadual. 5. Atualmente, o Juízo Federal determinou a devolução dos autos à Justiça comum, em razão de não haver indícios da prática do crime de evasão de divisas. A defesa interpôs recurso em sentido estrito, e o corréu ajuizou conflito de competência (CC n. 215.373), ainda em tramitação, não tendo sido demonstrada a ocorrência de desídia estatal. 6. Ademais, o recorrente encontra-se em liberdade, de modo que o prazo para conclusão do procedimento é impróprio, ou seja, que são cabíveis prorrogações a depender da complexidade das investigações. 7. Agravo regimental improvido, com recomendação de celeridade no processo n. 5000134-66.2021.4.03.6181/SP. (AgRg no RHC n. 216.331/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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