- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2023
- Data de publicação
- 28/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/03/2023, p. 28/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MERA REPETIÇÃO DE TESES JÁ ANALISADAS EM OUTRO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, as insurgências defensivas já haviam sido veiculadas em feitos conexos, onde as teses de violação de domicílio e de ausência de periculum libertatis foram rechaçadas. 2. De fato, a manutenção do cárcere, no âmbito do art. 316, parágrafo único, do CPP, sem inovação em relação ao decreto de prisão preventiva anterior, não constitui título novo que permita reabrir a discussão dos tópicos já examinados. 3. Neste ensejo, convém esclarecer que a manutenção da custódia processual não exige fundamentação inédita. 4. De fato, em se tratando de mera repetição de pedido anterior, o não conhecimento da matéria efetivamente é medida que se impõe. 5. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 801.454/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023.)
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