- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, em razão da reiteração de pedido já examinado por esta Corte Superior. 2. A defesa alegou que o recurso impugna atos coatores diversos e possui causas de pedir distintas, sustentando que o primeiro habeas corpus questionava a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, enquanto o presente recurso aborda a carência de fundamentação do decreto preventivo (art. 315, § 2º, do CPP), a falta de contemporaneidade e a desídia na análise sobre a suficiência das medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, por reiteração de pedido já examinado, deve ser provido, considerando os argumentos da defesa sobre a distinção entre os atos coatores e as causas de pedir. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A discussão sobre a idoneidade dos fundamentos do decreto prisional já foi analisada por esta Corte Superior no bojo do HC n. 1.004.597/PR, por meio de decisão transitada em julgado, não havendo alteração do quadro fático que legitimou a decretação da custódia cautelar. 5. Muito embora o presente recurso ataque acórdão diverso do writ mencionado, em ambos se discute a suposta ilegalidade da prisão preventiva, com base na ausência de comprovação de seus requisitos, enaltecendo os predicados pessoais favoráveis do acusado e a suficiência da imposição de medidas cautelares alternativas -pressupostos estes que também foram rechaçados pela decisão supracitada. 6. A reiteração de pedidos, mesmo contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos, configura litispendência, conforme precedentes jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedidos em habeas corpus, mesmo contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos, configura litispendência quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. A ausência de fato novo acerca da suposta ilegalidade da prisão preventiva imposta ao acusado impede a reabertura da discussão sobre os fundamentos do decreto prisional. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 315, § 2º; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 777.969/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 06.11.2023; STJ, AgRg no RHC 184.017/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13.09.2023; STJ, AgRg no RHC 116.312/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2020. (AgRg no RHC n. 223.977/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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