- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 31/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29/03/2022, p. 31/03/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 2. MÉRITO. MERA REITERAÇÃO DO HC N. 725.952/SP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo regimental não conhecido, por ausência de pressuposto formal de admissibilidade, qual seja, a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Inexiste silogismo entre as razões apresentadas pela defesa na petição inicial do presente recurso (ilegalidade da prisão preventiva do agravante, por excesso de prazo no julgamento da apelação) e a motivação da decisão agravada (recurso não conhecido por representar mera reiteração do HC n. 725.952/SP, com mérito analisado por esta Corte Superior). 2. No mérito, inexiste constrangimento ilegal. O presente habeas corpus foi encaminhado a esta Corte Superior por declinação da competência do Tribunal de Justiça local, e representa mera reiteração do HC n. 725.952/SP, impetrado em benefício do mesmo agravante, com identidade de pedido de de causa de pedir, cujo mérito já foi analisado por esta relatoria: não se conheceu do habeas corpus mas se afastou, de ofício, a existência de excesso de prazo no julgamento da apelação. A decisão monocrática foi confirmada pelo Colegiado desta Quinta Turma, por ocasião do julgamento do agravo regimental interposto pela defesa. Dessarte, o presente mandamus é mera reiteração de impetração anterior já analisada por esta Corte, não sendo possível, portanto, dar-lhe seguimento. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 729.783/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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