JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO À DOMICÍLIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS PRÉVIOS DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. FORTE ODOR DO LADO DE FORA DO LOCAL. AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA PELO CORRÉU. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA DE HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que se refere à ilicitude das provas obtidas em razão de violação do domicílio, é cediço que "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021). No caso em apreço, extrai-se dos autos justa causa para ingresso dos policiais no domicílio do agravante, tendo em vista que houve denúncia anônima quanto à ocorrência de tráfico de drogas e, ao chegar ao local, os policiais militares sentiram forte cheiro característico da erva maconha e tocaram a campainha. O corréu Fernando autorizou a entrada dos agentes, que, encontraram no quarto dos fundos estufas para plantação e cultivo de maconha, com plantas de maconha, com peso líquido de 15.100g, além de vegetais de maconha, com folhas, caules e frutos, com peso líquido de 601,7g. Ao total foram apreendidas 100 (cem) mudas da droga, plantadas em vasos e alguns ramos e folhas já retiradas e colocadas em garrafas de vidro; tendo sido ressaltado que na estufa havia uma estrutura artesanal de adubagem, ventilação, iluminação e irrigação das mudas de maconha, o que confirmou a ocorrência do delito de tráfico. Assim, conforme se observa, e como bem apontado pelo representante do Ministério Público Federal, em seu parecer , a denúncia anônima recebida, forneceu detalhes acerca da suposta atividade criminosa, indicando, com precisão, o endereço, número do apartamento, nomes dos agentes e informou que os mesmos possuíam uma estufa para cultivo de maconha no local. Dessa forma, somente após referida denúncia de que estava ocorrendo tráfico de drogas no endereço indicado e, após sentirem o forte odor específico de maconha e mediante autorização do corréu, é que os policiais militares agiram e entraram no imóvel, onde apreenderam as drogas e confirmaram a prática do delito, realizando a prisão em flagrante do acusado. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, o que autoriza a atuação policial, não havendo falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente, por ausência de mandado judicial. 2. O enfrentamento das alegações de que não foi comprovada a autorização pelo corréu e que não houve nenhuma diligência prévia dos policiais demandaria precipitado revolvimento de fatos e provas em verdadeira instrução provatória, incabível no rito sumário do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 753.450/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
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