- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/03/2023, p. 31/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. MONITORAMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. "DISQUE-DROGAS". OFERECIMENTO DE SUBORNO AOS POLICIAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que haviam fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 2. No caso em debate, as instâncias ordinárias destacaram que, munidos de informações de que no local estava sendo praticado o crime de tráfico de drogas, os policiais dirigiram-se até a residência e durante o monitoramento da área observaram "intenso fluxo de pessoas entrando e saindo de um apartamento, que possuía características semelhantes às descritas na informação recebida" além de que "os mesmos elementos entravam e saiam com frequência do imóvel, utilizando-se para tanto de motocicletas e veículos contratados por aplicativo, um desses de modelo Ônix, de cor branca, o que reforçou as suspeitas da guarnição quanto a realização de tráfico no local através do 'disque drogas'" . Tais circunstâncias corroboraram a suspeita dos policiais, que então bateram à porta do imóvel, sendo recebidos por um dos seus ocupantes, o qual, pensando tratar-se de um cliente autorizou a entrada, ocasião que os agentes estatais visualizaram as drogas e uma balança de precisão. 3. Constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância indicadas pelas diligências e monitoramento da ação dos suspeitos, a autorizar a atuação policial, não há falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente por ausência de mandado judicial. 4. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva. As instâncias ordinárias demonstraram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pela variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos - 855g de maconha e 10,40g de haxixe - em local que funcionava como ponto de distribuição e venda dos tóxicos mediante "disque drogas", circunstâncias que, somadas à localização de balanças de precisão e materiais utilizados para embalar entorpecentes, bem como ao fato de os agentes terem oferecido suborno aos policiais para que não efetuassem a prisão, revela risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia. 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.061/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
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