JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL JUNTADO AOS AUTOS ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA HOMOLOGAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Trata-se de embargos de declaração em que a parte embargante suscita a existência de omissão quanto à apreciação do pedido de homologação de acordo extrajudicial realizado entre as partes e juntado às fls. 771-773. II - Na origem, trata-se de ação objetivando o pagamento de seguro no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) em virtude de assalto que ensejou, no autor, ferimentos de arma de fogo. De acordo com a vítima, os fatos decorreram por causa da função que exerce de policial militar. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. III - No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para alterar o termo inicial da correção monetária e o da incidência dos juros de mora. Negou-se seguimento ao recurso especial. Nesta Corte o recurso especial foi parcialmente conhecido e nessa extensão improvido. A petição de acordo foi juntada aos autos antes do julgamento do agravo interno por esta Segunda Turma, razão pela qual é de rigor a sua apreciação. IV - O Código de Processo Civil de 2015 dispensou especial tratamento, pelo Poder Judiciário, da solução consensual de conflitos. Nesta medida, determina o art. 3º, § 3º, do Código que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. V - Embargos acolh idos para tornar sem efeito o acórdão referente ao julgamento do agravo interno proferido nesta Corte e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.727.927/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
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