JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONFIGURADA. RE 687.813 RG/RS (TEMA 599/STF). REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Ao julgar o RE 687.813 RG/RS, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral da questão alusiva à acumulação do benefício do auxílio-suplementar, posteriormente convertido em auxílio-acidente, com a aposentadoria por invalidez, concedida após as alterações promovidas pela Lei 9.528/1997 (Medida Provisória 1.596-14/1997) nos arts. 44 e 86 da Lei 8.213/1991 (Tema 599/STF). 2. No caso dos autos, verifica-se que a aposentadoria especial foi concedida somente em 2011 (fl. 141, e-STJ). 2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 1.039 a 1.041 do CPC/2015, conforme o caso. Nesse sentido: REsp 2.011.931/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18.8.2022; AgInt no REsp 1.940.207/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 2.12.2021; AgInt no REsp 1.992.605/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 26.8.2022. 3. Embargos de Declaração acolhidos para anular as decisões de fls. 391-397 e 442 e o acórdão de fls. 425-429, e-STJ, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância aos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.040.872/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
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