JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/03/2023
Data de publicação
30/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/03/2023, p. 30/03/2023

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. REGIME INICIAL SEMIABERTO ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a quantidade de entorpecentes (art. 42 da Lei de Drogas), utilizada pela Jurisdição ordinária para exasperar a pena-base, [pode] ser devidamente considerada para justificar a fixação do regime inicial imediatamente mais gravoso do que aquele previsto de acordo com o quantum da pena reclusiva, conforme o disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, além de amparar a negativa de substituição da pena, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal." (AgRg no HC n. 779.319/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 2/2/2023. 2. Na hipótese, em que pese o quantum de pena fixado abaixo de 4 anos, há circunstância judicial valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, motivo pelo qual se revela adequada a fixação do regime inicial mais gravoso, tal qual operado pelas instâncias ordiná rias. 3 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 771.166/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
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