- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2023
- Data de publicação
- 29/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/03/2023, p. 29/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. POSSIBILIDADE. EFEITO INFRINGENTE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, não reformar o decidido, mas a correção de erro material. 2. Embargos de declaração acolhidos, parcialmente, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.164.813/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.)
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