- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2023
- Data de publicação
- 04/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/03/2023, p. 04/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECONHECIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que se constata omissão no julgado embargado, relativo ao exame da alegação de que o recurso especial deveria ser julgado prejudicado por perda superveniente do objeto. 3. Analisando detidamente os autos, verifica-se que houve sim decisão proferida pelas instâncias ordinárias, no sentido de desconstituir o redirecionamento do feito executivo aos embargantes com a consequente exclusão deles do polo passivo da execução fiscal n. 0008556-93.2004.4.05.8400, objeto desses autos, razão pela qual deve ser julgado prejudicado o recurso especial. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para julgar prejudicado o recurso especial por perda superveniente de objeto. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.515.248/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.