JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/03/2023
Data de publicação
04/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/03/2023, p. 04/04/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECONHECIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que se constata omissão no julgado embargado, relativo ao exame da alegação de que o recurso especial deveria ser julgado prejudicado por perda superveniente do objeto. 3. Analisando detidamente os autos, verifica-se que houve sim decisão proferida pelas instâncias ordinárias, no sentido de desconstituir o redirecionamento do feito executivo aos embargantes com a consequente exclusão deles do polo passivo da execução fiscal n. 0008556-93.2004.4.05.8400, objeto desses autos, razão pela qual deve ser julgado prejudicado o recurso especial. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para julgar prejudicado o recurso especial por perda superveniente de objeto. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.515.248/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
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