- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2023
- Data de publicação
- 04/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/03/2023, p. 04/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.174/STJ AFETADO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. 1. Verifico que o Mandado de Segurança preventivo foi denegado por se entender que "a hipótese de incidência da contribuição previdenciária patronal, nos termos do art. 22, I, da Lei 8.212/91, é o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, isso significando que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o valor total bruto das remunerações". 2. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de Repercussão Geral na discussão do Tema 1.221/STF, por não se tratar de matéria constitucional. Assim, a Controvérsia 453/STJ foi vinculada ao Tema 1.174/STJ (ProAfR 218), que cuida da "Possibilidade de excluir os valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT."). 3. Deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC; e do art. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. (AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.5.2012.) 4. Embargos de Declaração acolhidos para, tornando sem efeito os julgados anteriores desta Corte, determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1.174/STJ. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.010.005/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
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