- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27/03/2023, p. 31/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. REGIME PRISIONAL EM CASO DE FUTURA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO ANTECIPADA NA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui orientação no sentido de que "A desproporcionalidade da constrição cautelar somente poderá ser aferida após a sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise quanto à possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado, caso seja proferido édito condenatório, porque exige produção de prova, o que não é permitido no procedimento do habeas corpus". (AgRg no HC n. 725.221/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.) 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 173.850/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
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