JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, as associações instituídas na forma do art. 82, IV, do CDC estão legitimadas para propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, atinente à cessão de direitos creditórios a empresa do mesmo grupo econômico, a determinar a legitimidade passiva da parte, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O STF, no julgamento do tema de repercussão geral 1075, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, a qual previa a limitação territorial da coisa julgada no processo coletivo. Acórdão editado pelo Tribunal local alinha-se a tal diretriz. 5. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 611.847/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
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