- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12/12/2022, p. 16/12/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1075/STF), consolidou orientação no sentido da inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/85, que limita a eficácia das sentenças proferidas em ações coletivas à competência territorial do órgão que a proferir. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 283/STF, aplicável por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.690.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
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