JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 14/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. ATO ADMINISTRATIVO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DE CONSUMIDOR. DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS OU INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF NO RE 573.232/SC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se na origem de ação civil pública proposta por associação de defesa do consumidor em desfavor da parte agravante, que alega ilegitimidade da parte autora, ora agravada, em razão da ausência da autorização dos associados. 2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaco que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 3. A Corte estadual se pronunciou sobre a legitimidade ativa da parte autora, ora agravada, e sobre a dispensa de autorização por parte dos associados quando da propositura de ação coletiva interposta por associação de defesa de interesse do consumidor. Percebe-se , assim, que não há omissão, mas que a matéria foi decidida de forma diferente da que pretendia a parte recorrente. 4. A c onclusão veiculada no acórdão está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, de que, nas ações civis públicas quando na defesa dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, é dispensada a autorização dos associados, não se aplicando o entendimento do STF no RE 573.232/SC, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). 5. Quanto à inversão do ônus da prova, o Juízo a quo a deferiu em razão de o fornecedor do serviço ter melhores condições de "produzir provas acerca de detalhes técnicos ou circunstâncias operacionais do produto ou serviço" (fls. 85/86). Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 5 do STJ que preceitua que "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.605.850/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
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