- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27/03/2023, p. 31/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. ART. 1°, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "A dosimetria da pena não está atrelada a critérios rígidos, puramente objetivos, submetendo-se a certa discricionariedade vinculada do julgador, dentro dos limites permitidos pela legislação pertinente" (AgRg no AREsp n. 1822435/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 2. O aumento da pena-base, pela culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito, foi devidamente fundamentado, com base em elementos concretos colhidos nos autos, não havendo manifesta ilegalidade. 3. A exasperação da pena basilar em 3 anos e 9 meses, acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa de três circunstâncias judiciais, não se revela manifestamente desproporcional, considerando-se a pena cominada ao delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, de 2 a 12 anos de reclusão. 4 . Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 760.735/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
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