JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
25/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (DECRETO-LEI N. 201/1967). ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDUTAS QUE SE ESTENDERAM POR TRÊS ANOS. FRAÇÃO DE 2/3 ADEQUADAMENTE JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias antecedentes concluíram que o conjunto probatório é suficiente para atestar a autoria e a materialidade delitiva. A ação mandamental não é a via adequada para veicular pedidos relacionados a absolvição ou readequação típica porque tais pleitos dependem de amplo e verticalizado reexame do conjunto fático-probatório para serem acolhidos. Exatamente como ocorre neste caso. 2. É necessário ter em mente que em habeas corpus, deve ser evitada a modificação da sanção penal imposta pelas instâncias ordinárias, que estão mais próximas dos fatos e são soberanas na análise das provas contidas nos autos, devendo a revisão da pena fixada ser efetivada somente nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia no seu cálculo (HC 365.271/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 5/10/2016). 3. As instâncias antecedentes majoraram a pena-base em razão da culpabilidade, das consequências e circunstâncias do crime. Esses vetores foram avaliados negativamente em razão (...) do prejuízo financeiro causado ao patrimônio público, pela reprovação social da conduta em razão da quebra de confiança esperada do agente público e pelas condições nas quais o crime foi perpetrado, com utilização de servidores públicos e com intuito de mascarar o desvio de bens públicos. (e-STJ, fl. 124). Esses fundamentos se mostram suficientes para justificar a exasperação da pena-base, na medida em que demonstram, a partir do exame dos fatos narrados na denúncia e confirmados ao longo da instrução, que a conduta do acusado desbordou daquilo que ordinariamente se espera em condutas assemelhadas. 4. O incremento máximo de 2/3 tem sido empregado quando as infrações se prorrogaram por período considerável, levando a crer que os fatos se repetiram em quantidade igual ou superior àquela utilizada para justificar a exasperação máxima nas hipóteses em que o número de infrações é conhecido. Neste caso, os fatos ocorreram entre 2013 e 2016, justificando a exasperação na fração aplicada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.000.710/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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