- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 12/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/10/2020, p. 12/11/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 1.º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N. 201/67. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE 4 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESPROPORCIONALIDADE NA ELEVAÇÃO DA BASILAR. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Legislador não delimitou parâmetros exatos para a fixação da pena-base, de forma que a sua majoração fica adstrita ao prudente arbítrio do Magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado e os limites máximos e mínimos abstratamente cominados a cada delito. 2. Para possibilitar uma distinção entre os diferentes graus de gravidade concreta que um mesmo crime abstratamente previsto pode implicar, a análise da proporcionalidade, na primeira etapa da dosimetria da pena, deve guardar correlação com o número total de circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal reconhecidas como desfavoráveis ao réu, sem prejuízo de que, em hipóteses excepcionais, a especial gravidade de alguma destas circunstâncias justifique uma exasperação mais incisiva . 3. Não há nenhuma vinculação a critérios puramente matemáticos - como, por exemplo, os de 1/8 (um oitavo) ou 1/6 (um sexto) por vezes sugeridos pela doutrina -, mas os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais e da isonomia exigem que o Julgador, a fim de balizar os limites de sua discricionariedade, realize um juízo de coerência entre: (a) o número de circunstâncias judiciais concretamente avaliadas como negativas; (b) o intervalo de pena abstratamente previsto para o crime; e (c) o quantum de pena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos parecidos. 4. Como o aumento da pena-base não está adstrito a critérios matemáticos e considerando-se o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito previsto no art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67 - 2 a 12 anos de reclusão -, não se verifica desproporcionalidade na exasperação da basilar em 1 (um) ano e 3 (três) meses acima do mínimo legal, considerando-se a existência de 4 (quatro) circunstâncias judiciais negativas. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.817.386/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
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