JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/05/2020
Data de publicação
27/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/05/2020, p. 27/05/2020

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE AO AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. MATÉRIA PARCIALMENTE PASSÍVEL DE ANÁLISE NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO TRATADA NA APELAÇÃO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Evidenciado que, apesar da notícia do ajuizamento de revisão criminal, parte da matéria posta nos autos, referente ao pleito de compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, foi apreciada pela Corte Estadual no acórdão da apelação, não há óbice ao seu conhecimento por este Superior Tribunal de Justiça, por não estar configurada supressão de instância. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 3. O argumento de que não estaria configurada a agravante da reincidência não foi objeto de cognição pela Corte de origem, já que não restou declinado no apelo defensivo, o que obsta o seu exame por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". No julgamento do Habeas Corpus 365.963/SP, firmou a jurisprudência no sentido que a especificidade da reincidência não obstaculiza sua compensação com a atenuante da confissão espontânea. 5. Tratando-se de condenado que, apesar de possuir mais de um título condenatório transitado em julgado quando da prática delitiva, teve apenas uma condenação utilizada para justificar a reincidência, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 564.212/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)
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