- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/12/2021, p. 16/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA CONFISSÃO COM A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. PRECEDENTES. NOVA DOSIMETRIA OPERADA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Este Superior Tribunal tem assentado que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retratação em juízo (AgRg no REsp n.º 1.412.043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 19/3/2015). - Ademais, importa considerar que, no julgamento do HC n.º 365.963/SP (Relator Ministro FELIX FISCHER, DJe 23/11/2017), a Terceira Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que a reincidência, seja ela específica ou não, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não foi ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Precedentes. - As instâncias de origem reconheceram tanto a incidência da confissão espontânea, quanto a agravante da reincidência, contudo, não operaram a compensação integral entre ambas, por considerar o paciente multirrencidente; todavia, havendo sido consignado expressamente que ele possui duas condenações transitadas em julgado, sendo uma delas utilizada a título de maus antecedentes (com trânsito em julgado posterior à data dos fatos), e a outra para configurar sua reincidência (trânsito em julgado anterior à data dos fatos), somente esta última condenação é hábil para configurar sua reincidência, sendo de rigora compensação integral da confissão com a reincidência, ainda que esta seja específica. Desse modo, considerando-se que tanto a confissão espontânea quanto a reincidência, ainda que específica, são igualmente preponderantes, deve ser operada a compensação integral entre ambas, na segunda fase do cálculo dosimétrico. - Apesar de o novo montante da sanção (4 anos e 8 meses de reclusão) permitir, em tese, a fixação do regime intermediário, a existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e da reincidência do paciente, determinam a fixação do regime inicial fechado por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal. Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 706.216/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
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