JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/03/2019
Data de publicação
09/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/03/2019, p. 09/04/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO DUPLAMENTE MAJORADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA OPERAR A COMPENSAÇÃO INTEGRAL E REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou diminuição da pena em razão de circunstâncias agravantes ou atenuantes, cabendo ao magistrado, dentro de seu livre convencimento motivado, fixar o patamar necessário dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais. - Ademais, predomina nesta Corte Superior o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior a 1/6, em virtude da incidência de circunstância agravante, demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. - Quanto ao fato de ser específica, importa considerar o entendimento firmado no julgamento do HC n. 365.963/SP (Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 23/11/2017), oportunidade em que a Terceira Seção dessa Corte pacificou entendimento no sentido de que a reincidência, seja ela específica ou não, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não foi ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. - Como a única motivação exarada pela Corte paulista para negar a compensação integral entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, foi o fato de aquela ser específica, este fundamento é inidôneo, nos termos da atual jurisprudência dessa Corte Superior. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 493.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 9/4/2019.)
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