JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. ANÁLISE CIRCUNSTANCIAL DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O mandamus impetrado na egrégia Corte de origem teve o pedido de urgência indeferido. Assim, impetrado habeas corpus nesta Corte contra tal decisão, e não se vislumbrando flagrante ilegalidade ou teratologia, incide ao caso o teor da Súmula n. 691/STF, segundo a qual "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. No caso, não se evidencia flagrante ilegalidade apta a ensejar o afastamento da Súmula n. 691/STF em desfavor da decisão que indeferiu o pedido liminar deduzido na impetração originária visando a revogação da prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, em face do risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente responde a ação penal pela prática de homicídio qualificado. 3. A apreciação do tema relativo ao excesso de prazo da prisão cautelar demanda análise circunstancial dos autos, incabível na apreciação de pedido de liminar, sobretudo em razão da complexidade do feito, que conta com 11 (onze) denunciados, e já havendo sentença condenatória. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 788.170/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
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