- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27/03/2023, p. 31/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO IDÔNEO. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. ILICITUDE DA PROVA. MATÉRIAS SATISFATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Como antecipado na decisão que indeferiu liminarmente o writ, consta do decreto prisional fundamentação idônea, baseada na gravidade concreta da conduta, destacando o fato de que o paciente integra importante associação criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas, ajudando na logística financeira do grupo e na parte operacional para o envio da cocaína à Europa. 2. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas". (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.) 3. No tocante à ausência de contemporaneidade da prisão e eventual ilegalidade da prova, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. Ademais, o processamento do presente writ implicaria inevitavelmente supressão de instância. 4. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 794.028/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
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