- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2023
- Data de publicação
- 27/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 24/04/2023, p. 27/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA QUALIFICADA. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA E ANÁLISE CIRCUNSTANCIAL DOS AUTOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, o que não ocorreu in casu. 2. Presente fundamentação idônea à decretação da custódia cautelar diante da gravidade concreta da conduta atribuída aos agravantes, os quais são acusados da prática do crime de tortura, em concurso de agentes, não há que se falar em ilegalidade. Precedentes desta Corte. 3. "Em se tratando de condutas múltiplas de elevada gravidade, somente a custódia cautelar atende a necessidade de se garantir a ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão" (AgRg no RHC n. 170.691/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 6/12/2022). 4. Em relação ao sustentado excesso de prazo, faz-se necessário o exame circunstancial dos autos, bem como as informações da autoridade coatora, impossibilitando a análise do pedido em âmbito liminar. 5. Inexistindo ilegalidade manifesta apta a justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 798.612/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
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