JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DA ORDEM. "OPERAÇÃO TIES". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ADVOGADO. TRANSMISSÃO DE MENSAGENS ENTRE LÍDERES DA ORGANIZAÇÃO PRESOS E INTEGRANTES EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator que concedeu a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do agravado e reestabelecer as medidas cautelares anteriormente imposto pelo juízo de primeiro grau. 2. Prisão preventiva. Ilegalidade. O decreto prisional, e as decisões subsequentes que o mantiveram, carecem de fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Não se desconhece que esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022). 4. Contudo, o fato imputado ao agravado não se reveste de maior gravidade, tendo em vista que não se trata de crime cometido com violência ou grave ameaça e, ao contrário do que alega o parquet em seu agravo regimental, a função desempenhada pelo agravado não é determinante para a continuidade das práticas delitivas. 5. No particular, o agravado é acusado de valer-se das suas prerrogativas de advogado para transmitir mensagens e ordens ilícitas entre os líderes da facção e os integrantes em liberdade, não participando das principais e mais graves atividades ilícitas promovidas pela organização criminosa, como o tráfico de drogas e a distribuição de armas. 6. As medidas cautelares anteriormente impostas - de suspensão do exercício da advocacia, de proibição de entrar em estabelecimentos prisionais e de contato com os internos e demais investigados - são suficientes para interromper a reiteração delitiva. 7. Ausência de ilegalidade na decisão agravada. Impossibilidade de reforma. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 792.600/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
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