- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE A LICITAÇÕES, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONDUTAS ILÍCITAS RELACIONADAS À ATIVIDADE PÚBLICA EXERCIDA PELO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE CONTENÇÃO DO RISCO DE REITERAÇÃO POR MEIO DE MEDIDA CAUTELAR. NECESSIDADE DE CESSAR A ATUAÇÃO DO GRUPO. INVESTIGAÇÃO CONCLUÍDA E DENÚNCIA OFERTADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva teria sido decretada com o propósito de resguardar a ordem pública, em razão do suposto receio de reiteração criminosa e pela gravidade concreta dos supostos crimes, bem ainda, como forma de resguardar a ordem econômica. 4. De acordo com essa narrativa fática para justificar a prisão, as condutas imputadas ao paciente estariam vinculadas diretamente à atividade pública que exercia à época. Porém, segundo atestado pela defesa, o paciente foi exonerado do cargo de Procurador do Município de Pirenópolis, conforme portaria n. 4.086/2022, de 13/12/2022 e a própria investigação deixa claro que ele não é mais assessor jurídico da Prefeitura de Jaraguá/GO, portanto, não há mais o risco de reiteração das condutas. Assim, nesse ponto, em relação ao agravante, a ordem pública pode ser assegurada com seu afastamento da função pública (fato já ocorrido) e com a proibição de contato com outros investigados (QO na APn n. 970/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 18/8/2021, DJe de 25/8/2021). 5. O decreto também afirma que a prisão dos envolvidos no suposto esquema seria necessária para fazer cessar a atuação do grupo. Ocorre que, no curso da investigação, foram deferidas medidas cautelares de sequestro de bens e valores, busca e apreensão, autorização para acesso aos dados telefônicos dos aparelhos apreendidos, quebra do sigilo de dados bancários e fiscais e compartilhamento de provas. Aliás, a denúncia já foi oferecida, donde se conclui que o esquema foi desvendado. Superada a justificativa para determinar ou manter sua prisão preventiva com base nesse fundamento. Precedente do STJ: HC n. 750.698/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022. Além do mais, a narrativa ministerial evidencia que a posição de liderança na alegada organização é de outrem. Logo, incide, na espécie, a orientação contida no acórdão lavrado no HC n. 685.019/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022. 6. Esta Corte, em sintonia, concluiu que "com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto." (HC n. 305.905/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014). Hipótese aplicada ao caso em exame. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 791.139/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
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