JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E LAVAGEM DE DINHEIRO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPOSTO CERCEAMENTO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÕES IMPOSTAS COM FULCRO NA CONJUNTURA FÁTICA DOS AUTOS. APARENTE FACILITAÇÃO DA COMUNICAÇÃO ENTRE INTEGRANTES SEGREGADOS E SOLTOS DA ORGANIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. Na hipótese, ao manter as cautelares impostas, mormente aquela referente ao acesso a unidades prisionais ou contato com pessoas incluídas no sistema prisional, apontou a Corte de origem que "a paciente, na qualidade de advogada, estaria viabilizando a comunicação entre os integrantes da organização criminosa investigada que estariam presos com aqueles que estariam em liberdade. Dessa forma, obedecendo o critério da razoabilidade e proporcionalidade, o ato judicial impugnado impôs medidas cautelares alternativas suficientes e necessárias para a prevenção a 'novos ataques ao bem jurídico protegido', notadamente a proibição de acesso a estabelecimentos prisionais". 3. A esse respeito, "[o] STF já se manifestou no sentido de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009)" (AgRg no RHC n. 167.101/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/9/2022). 4. Em situação assemelhada, na qual "o paciente estaria se valendo da condição de advogado para viabilizar a comunicação entre as lideranças do grupo e repassando as ordens dos líderes presos aos demais traficante", já concluiu o Superior Tribunal de Justiça pela necessidade de imposição de medidas cautelares como "a) suspensão do exercício da advocacia; b) proibição de manter contato com qualquer pessoa vinculada aos fatos objeto da investigação em questão; e c) proibição de frequentar estabelecimentos prisionais, sem prejuízo da decretação de outras medidas cautelares diversas do cárcere pelo Juízo local, caso entenda necessárias" (HC n. 528.889/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 164.631/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
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