- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/03/2023, p. 31/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória com o escopo de anular auto de lançamento, lavrado em razão de ter a Autoridade Fiscal constatado ausência de recolhimento do ICMS devido pela aquisição de mercadoria importadas ou com conteúdo de importação de outras Unidades da Federação. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente a ação anulatória. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Sobre o alegado descumprimento do princípio da segurança jurídica e boa-fé, verifica-se que o Tribunal a quo, ao analisar a questão em decisão per relatione, observou que a dispensa "solicitada pelo sujeito passivo (sob código 57) e indeferida, não tinha nenhuma relação com as operações objeto do presente lançamento, pois em relação a estas a legislação tributária vedava expressamente a concessão." Do acima transcrito, observa-se que a alegação do recorrente, no sentido de que houve alteração do entendimento administrativo, o que i mplicaria a violação dos princípios apontados, após o acima transcrito, somente pode ser analisada com o exame do conteúdo fático-probatório dos autos, utilizado pelo julgador para chegar à conclusão diversa daquela apresentada pelo recorrente. Assim, tal parcela recursal sofre o óbice da Súmula n. 7/STJ, já que é vedado, no recurso especial, o reexame de elementos fáticos. IV - No tocante à alegada violação do art. 160 do CTN e arts. 19, 20 e 24 da LC n. 87/1966, observa-se que o Tribunal a quo, ao analisar o questionamento, interpretou a Lei estadual n. 8.820/1989, bem como o art. 150, §7º, da Constituição Federal, inviabilizando a análise da tese apresentada pelo recorrente. Incidência na espécie da Súmula n. 280/STF, além da inviabilidade de exame de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. V - Já em relação aos arts. 369 e 472, acerca da necessidade de produção de prova pericial, observa-se que a análise do referido questionamento é vedada no recurso especial, atraindo, mais uma vez, o comando da Súmula n. 7/STJ. VI - Finalmente, a análise da pertinência da instauração do incidente de inconstitucionalidade implica a análise da constitucionalidade da norma vinculada, o que não é de atribuição do Superior Tribunal de Justiça, neste estreito âmbito do recurso especial, sendo impossível o exame da alegada ofensa ao art. 948 do CPC/2015. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.708.819/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
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