JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. "IMPORTAÇÃO INDIRETA". VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. IMPORTAÇÃO INDIRETA CARACTERIZADA. CONCLUSÃO DIVERSA. SÚMULA N. 7/STJ. TRIBUTO DEVIDO AO ESTADO ONDE SE LOCALIZA O DESTINATÁRIO FINAL DA MERCADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução cuja sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - O Tribunal a quo analisando a controvérsia, em contato com o conjunto probatório, inclusive, a perícia judicial e o contrato entabulado entre as partes, observou tratar-se de importação por conta e ordem de terceiro, sendo a adquirente a destinatária legal da operação, adiantando recursos para o importador imediato, ressaindo como importadora de fato e de direito para efeitos fiscais. IV - Assim aplicável a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pela responsabilidade do importador indireto pelo pagamento do ICMS: AgRg no REsp n. 1.163.447/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 8/2/2012 e AgInt no REsp n. 1.682.124/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 25/5/2018. V - A Corte a quo analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI -Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.647/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
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