- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/03/2023, p. 31/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido da agravante para que o cumprimento da sentença obedecesse ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, nos arts. 534 e 535 do CPC/2015. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada. II - Em relação à alegada violação dos arts. 534 e 535 do CPC/2015, e do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, a Corte a quo analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, quando se refere, principalmente, ao Estatuto Social da recorrente, que concluiu, taxativamente, que não seria o caso de aplicação do regime de precatórios, considerando que a Central não presta "apenas serviço em regime de exclusividade". Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7 das Súmulas do STJ. III - Nesse passo, a incidência dos óbices sumulares n. 5 e 7/STJ também impossibilita o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.991.744/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
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